Um ex-prefeito do Município de Touros foi condenado a um ano e oito meses de reclusão e pagamento de multa por ter omitido dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, requisitados pelo Ministério Público Estadual, para apurar a aplicação dos recursos do FUNDEB incorporados ao município. A pena foi convertida em duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários-mínimos.
O MPRN requisitou, através de ofícios, que o então prefeito encaminhasse à Promotoria de Justiça, inicialmente no prazo de 20 dias úteis, entre outros documentos: extratos bancários das contas de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB; notas de empenho, notas fiscais e recibos referentes à documentação comprobatória das despesas; folhas de pagamentos dos funcionários beneficiados com os recursos do FUNDEB; relação de veículos pertencentes ao município e utilizados no transporte escolar; relação dos procedimentos licitatórios na aquisição de bens e/ou serviços com recursos do FUNDEB, referentes aos anos de 2009 a 2011.
De acordo com os autos do processo, o então prefeito retardou o cumprimento das requisições, ocultando a documentação durante aproximadamente dois anos, no afã de impedir a atuação do Ministério Público na repressão à eventual lesão ao Patrimônio Público, de forma que incorreu no delito previsto no artigo 10, da nº Lei 7.347/1985.
A defesa alegou que o réu encaminhou os documentos localizados nos arquivos municipais, ainda que não tenham sido suficientes. Argumentou que não há como se imputar ao réu, o fato descrito
como criminoso, nos termos da denúncia formatada pelo Ministério Público, eis que totalmente ausentes os elementos tipificadores do crime. Defendeu ainda que não havia motivos para omissão por parte do réu, pois as informações requisitadas pelo MPRN diziam respeito aos atos praticados por administrações passadas.
“O cenário que se descortina após a análise cautelosa do acervo probatório, incluindo a documentação acostada, as declarações colhidas e interrogatório do réu, anunciam a presença da materialidade e da autoria do delito em questão. (…) Diante do exposto, julgo procedente pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o réu, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 10, da Lei 7.347/85”, destacou o juiz Bruno Montenegro, da Vara Única da Comarca de Touros.
(Ação Penal nº 0100556-96.2017.8.20.0158)
TJRN