16/04/2020
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Possidônio Queiroga da Silva Neto, ex-prefeito de Patu (RN), dois servidores e um empresário a ressarcirem o valor de R$ 10.855,97 por danos causados ao erário. Eles foram condenados por improbidade administrativa, acusados de dispensa indevida de licitação para a construção de uma unidade de saúde.
Em 2008, o então prefeito contratou diretamente uma empresa para executar as obras referentes a um convênio com o Ministério da Saúde. Para justificar a contratação direta, o prefeito e o empresário, com o apoio dos membros da comissão de licitação do município, forjaram uma dispensa do procedimento licitatório.
Segundo informações do processo, o dono da empresa admitiu que a assinatura da dispensa de licitação ocorreu quando a obra já havia começado. Os membros da comissão de licitação afirmaram que assinavam documentos em branco, auxiliados por uma terceira pessoa.
Obra executada
O Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF5) manteve a condenação dos quatro por improbidade e fixou multa para todos eles. O ex-prefeito, além de multa, foi condenado a ressarcir o valor de R$ 10.855,97 – diferença encontrada entre a quantia desembolsada pela prefeitura e as notas fiscais apresentadas pela empresa. A pena de ressarcimento havia sido imposta também ao empresário, mas o TRF5 entendeu que ele não era o responsável pelo desvio, já que não se descobriu para onde foi o dinheiro.
Considerando que a obra foi efetivamente executada, o tribunal regional afastou da condenação de todos os réus a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ alegando que a presunção de prejuízo, por dispensa indevida de licitação, não impede a ocorrência de efetivo dano ao erário, e requereu a condenação de todos os envolvidos à pena de ressarcimento.
Obrigação solidária
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que o TRF5 entendeu por caracterizado o ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, praticado conjuntamente pelo ex-prefeito, pelo dono da empresa e pelos servidores, bem como constatou o efetivo prejuízo ao erário no valor de R$ 10.855,97.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a condenação ao ressarcimento não constitui sanção, mas é uma “consequência do prejuízo causado que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade”.
Segundo o relator, por se tratar de obrigação solidária, a administração pública pode cobrar o valor integral do ressarcimento de qualquer um dos coobrigados, “subrogando-se aquele que pagou no direito de buscar o reembolso da cota-parte paga em nome dos codevedores”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1573799
Fonte: STJ