03/04/2020
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região foi unânime ao confirmar a condenação de um ex-prefeito da cidade de Prudente de Morais, em Minas Gerais, por crime de responsabilidade. No 1º Grau, ele foi condenado pela 9ª Vara da Seção de Judiciária de Minas Gerais a sete anos de prisão em regime aberto por deixar de prestar contas, em prazo determinado, da aplicação de recursos recebidos pela prefeitura. A sentença também determinou que o ex-gestor está inabilitado, por cinco anos, a ocupar funções ou cargos públicos – sejam eles eletivos ou por nomeação.
Entre as alegações do réu na apelação ao TRF1, estava a de que a responsabilidade pela prestação de contas seria dos funcionários que trabalhavam com ele na Prefeitura. Mas o argumento não foi aceito pelo Colegiado, já que, de acordo com o Decreto-Lei 201 de 67, compete ao prefeito – na qualidade de ordenador de despesas do município – o dever de zelar pela correta aplicação e fiscalização do dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta.
Na análise do processo, ficou constatado que o ex-prefeito se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União em virtude da celebração de convênio com o Ministério da Educação para a execução de dois projetos: o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A omissão do réu em prestar contas, mesmo depois de ter sido convocado pelo órgão concedente, resultou em dano efetivo à população de Prudente Morais, já que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos federais.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a presença de dolo na conduta praticada pelo agente, ou seja, que ele agiu de forma consciente e voluntária, em permanecer inerte no que diz respeito à prestação de contas, sendo inclusive advertido da possível abertura de procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU). “É inviável cogitar a boa-fé do agente, na medida em que a regular aplicação dos recursos ficou prejudicada, assim o dolo em seu comportamento é indiscutível, não merecendo credibilidade a escusa do réu ao tentar atribuir a responsabilidade pela omissão aos funcionários do poder executivo local”, defendeu.
Ao negar o pedido do ex-prefeito, a magistrada ressaltou que ele não apresentou em sua defesa nenhum fato que demonstrasse que foi impedido de prestar as contas dos recursos recebidos.
Processo nº: 00169409120184013800/MG
Data do julgamento: 21/01/2020
Não havendo somente mero atraso, mas ausência total da prestação de contas, mesmo tendo sido notificado, fica configurado o crime de responsabilidade de prefeito municipal, devendo ser mantida a condenação do administrador pelo delito previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67.
Consta da denúncia que o réu na condição de prefeito de Prudente de Morais/MG omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União decorrentes de convênios celebrados com o Ministério da Educação, cujo objeto consistia na execução do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDDE/PDE/ESCOLA) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
De acordo com a inicial, o prazo para a prestação de contas encerrou-se e o gestor, embora notificado, ficou inerte, o que gerou dano efetivo à população local na medida em que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o simples atraso na apresentação de contas não é suficiente para a caracterização do crime de responsabilidade, considerando que o objetivo do dispositivo previsto no Decreto-Lei é a proteção do erário ou da moralidade administrativa; para que ocorresse a violação do bem jurídico tutelado seria imprescindível a vontade deliberada do agente público em sonegar informação, o que “exclui o mero deslize burocrático”.
Desse modo, sustentou a magistrada que o recorrente se mostrou desidioso com o dever de prestar contas dos recursos públicos, bem como não comprovou nenhum fato que demonstrasse o impedimento do apelante em apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em virtude do convênio firmado.
Concluiu a relatora que ocorreu a omissão da prestação de contas, ocasionando prejuízo ao erário, razão pela qual a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito do art. 1º, VII, do DL 201/67, é impositiva. Essa decisão foi tomada pela 4ª Quarta Turma de forma unânime.
Processo n: 0016940-91.2018.401.3800
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020
JR
Fonte: TRF1