17/01/2020
O juiz Rusio Lima de Melo julgou improcedente o pedido feito na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (0000445-13.2014.815.0041), absolvendo o ex-prefeito do Município de Matinhas, José Costa Aragão Júnior, de suposta execução irregular de obras públicas objeto de convênios firmados, por falta de provas. A ação foi julgada pelo Grupo da Meta 4 do CNJ, no âmbito do Judiciário estadual paraibano.
O Ministério Público propôs a ação com base em denúncia enviada pela prefeita que assumiu o Município em 2013, contra os gestores que a antecederam. O documento também foi remetido ao Tribunal de Contas do Estado, havendo o acusado anexado certidão que atesta que suas contas foram aprovadas no ano de 2012.
Conforme o relatório, o ex-gestor firmou convênios entre o Município de Matinhas e a Secretaria Estadual de Educação no âmbito do Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba, com o objetivo de recuperar seis unidades municipais de ensino infantil e fundamental (R$ 146.202,69), construir quadra poliesportiva e cobertura (R$ 200 mil), bem como reformar e ampliar a Escola Municipal Alfredo Cavalcante (R$ 200 mil).
De acordo com a inicial, não houve sequer o início dos trabalhos de recuperação das escolas e da cobertura da quadra, apesar dos recursos financeiros haverem sido devidamente depositados nas contas abertas, exclusivamente, para este fim. Quanto à reforma da escola Alfredo Cavalcante, na Zona Rural, a empresa contratada teria realizado apenas 15% da totalidade do serviço licitado, ainda assim, com má qualidade, gerando insegurança e instabilidade da obra, conforme vistoria realizada pela Secretaria de Estado de Educação.
Ao analisar os fatos, o magistrado disse que o réu comprovou que sua gestão foi até o dia 02-04-2012, data em que renunciou para concorrer ao cargo de vereador, provando que, até o momento, a verba recebida fora utilizada, conforme aprovação pelo TCE. O juiz apontou, ainda, que o acórdão do Tribunal de Contas responsabiliza, apenas, os prefeitos que sucederam o promovido, excluindo-o de qualquer imputação de débito.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB