A Vara Única da Comarca de Baraúna julgou improcedente uma Ação Penal ajuizada contra um ex-prefeito do município na qual este era acusado de ter dispensado procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para reformar o abatedouro público da cidade, contratando de forma direta a empresa FG Construtora Ltda., para executar o serviço. O agente político foi absolvido por insuficiência de provas para a condenação.
O Ministério Público afirmou que abriu investigação que teve por objeto investigar a suposta ocorrência de prejuízo ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa praticado pelo agente político, na condição de prefeito de Baraúna, durante o exercício de 2012, consistente no uso indevido de verbas para a reforma do prédio mencionado.
Com o fim de apurar tal denúncia, contou que instaurou investigação, na qual foram requisitados documentos, como cópia do processo Dispensa de Licitação, decorrente do procedimento licitatório nº 55/2012, assim como laudos periciais. Defendeu que, do conjunto da investigação chega-se à constatação de que, além do ato de improbidade administrativa, amoldam-se os fatos ao tipo penal.
Segundo o MP, o denunciado, em 2012, dispensou fora das hipóteses previstas em lei o procedimento licitatório supramencionado para a reforma do Abatedouro Público Municipal interditado, sem a justificativa da situação emergencial que embasou a contratação direta com a empresa construtora.
Finalizou sustentando que, ao ordenar a despesa para a reforma do antigo Abatedouro, nos moldes descritos, causou grave prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 87.102.29, referente ao valor global contratado com a empresa para realização dos serviços de reforma.
Decisão
Para a Justiça, inexiste justa causa para edição de decreto condenatório em desfavor do réu diante da escassez de provas. Segundo o Juízo de Baraúna, ficou demonstrado que a estrutura física do abatedouro público municipal não atendia às especificidades necessárias para o seu funcionamento, colocando riscos ao meio ambiente e à saúde pública da população local.
Tal fato, continua a sentença, inclusive, ocasionou a interdição do estabelecimento nos autos de uma Ação Civil Pública, através de uma decisão liminar, encaixando-se tal situação em hipótese de lei e autorizando a dispensa do procedimento licitatório para o fim de reformá-lo e adequá-lo às normas legais sanitárias e de higiene.
A Justiça frisou também que o fim almejado com a deflagração do procedimento de dispensa foi atingido diante de um Relatório de Vistoria elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, dando conta da normalização da situação de insalubridade.
De acordo com o juízo, o que ocorreu foram irregularidades formais quanto a utilização de equipamentos de engenharia e construção e ausência de pesquisa mercadológica e de justificativa para contratação direta, não ficando claro que o réu agiu na intenção de favorecer a empresa responsável pela execução do serviço de reforma, bem como de gerar prejuízos ao erário municipal.
“Nesse sentido, impõe-se a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII do CPP, já que não existem provas suficientes para a condenação”, concluiu.
(Processo nº 0101009-82.2017.8.20.0161)