Estado e Município devem realizar conserto de aparelho auditivo de adolescente.

01/06/2020

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação que impôs ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Bento do Trairí a obrigação de consertar a fonte de um aparelho auditivo de um adolescente, que havia sido atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme consta no processo, a sentença originária da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz havia determinado aos entes públicos que fizessem os reparos necessários no equipamento no prazo de 30 dias, tendo em vista que o jovem é portador de uma deficiência “sensorioneural profunda bilateral de caráter irreversível”, e faz uso de um “aparelho auditivo coclear”, custeado pelo SUS, mas que teve a fonte do carregador queimada, tornando-o ineficaz.

Na decisão da Primeira Câmara, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, inicialmente ressaltou que a discussão estabelecida refere-se ao “direito à vida e à saúde, bem como ainda a sua dignidade” e que tais direitos estão garantidos nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal. Ele frisou que a necessidade do carregador para o aparelho, que teve prescrição médica, está devidamente justificada pelos documentos trazidos aos autos e que “restou igualmente demonstrada a impossibilidade financeira de adquirir o referido aparelho, que custa, aproximadamente, R$ 811”.

Por outra via, o relator fundamentou seu voto na lei que rege o SUS, Lei Federal nº 8.080/90, a qual “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. Ele considerou que esta lei “atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade” alcançando assim “solidariamente as figuras estatais”.

Em relação ao argumento utilizado pelos recorrentes na fundamentação de seu recurso, o relator indicou que o entendimento dominante do TJRN “é no sentido de que o ente público deve fornecer os meios indispensáveis ao restabelecimento da saúde do cidadão”. E que devem ser seguidas as orientações médicas, “independe de previsão em lista do Ministério da Saúde eis que cabe ao profissional que acompanha o paciente a decisão acerca do tratamento a ser realizado”. Dessa forma, por unanimidade, a sentença original foi mantida em todos os seus termos com a condenação solidária do Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Bento do Trairí.

(Processo nº 0102313-95.2015.8.20.0126)

Fonte: TJRN