27/01/2020
Um homem de 60 anos que precisava com urgência de cirurgia de descolamento de retina, ao final não realizada, perdeu sua visão e será indenizado em R$ 150 mil pelo Estado e pelo município de Laguna.
O caso aconteceu em 2012, quando o autor da ação procurou um oftalmologista com dificuldades na visão. O profissional constatou que o paciente tinha deslocamento de retina no olho direito e descolamento parcial de retina no olho esquerdo. Para reversão do quadro clínico, diagnosticou a necessidade de procedimento cirúrgico com urgência.
A Secretaria de Saúde do município de Laguna, na ocasião, informou que não possuía médico nem equipamentos para tal procedimento, e a cirurgia foi marcada para Florianópolis, no mês de novembro, seis meses após a solicitação. Porém, na capital, o homem não pôde ser operado por conta de uma greve deflagrada.
Passado algum tempo, a cirurgia foi remarcada para janeiro de 2013 e, após atendimento com três médicos, o paciente foi informado que a cirurgia não era indicada pelo quadro avançado e também falta de condições materiais. Novos laudos médicos apontaram cegueira irreversível em ambos os olhos.
Além disso, segundo documentos apresentados, entre os dois agendamentos cirúrgicos, com intervalo de dois meses, a classificação de risco do requerente foi alterada de “Vermelho – Emergência, Necessidade de Atendimento Imediato” para “Azul – Atendimento Eletivo”.
O perito nomeado pelo juízo apontou que a cirurgia era necessária e urgente para reversão do quadro e que a demora, bem como o procedimento não feito, foram os responsáveis pela cegueira permanente. Em resposta aos quesitos formulados, o perito destacou a urgência do tratamento não promovido e que “não era possível esperar por 244 dias”.
A decisão destaca que houve negligência pela demora na deflagração do procedimento médico de que o autor necessitava, com indicação de urgência, o que contribuiu decisivamente para o dano, a cegueira dos dois olhos. Ademais, Estado e Município foram “ainda mais negligentes e, quiçá, imprudentes, ao alterar a classificação de risco para o atendimento e realização do procedimento, dada a urgência do caso”.
“Restou evidenciada que a conduta omissa dos requeridos gerou para o autor danos que superam o ‘mero dissabor ou aborrecimento cotidiano’, produzindo situação de aflição psicológica e de angústia em pessoa que já se encontrava abalada pela própria doença e pela incerteza de realizar procedimento cirúrgico em tempo para salvar a sua visão”, pontua a sentença.
O Estado de Santa Catarina e o município de Laguna foram condenados pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna a indenizar, solidariamente, o homem em R$ 150 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0301729-97.2015.8.24.0040).
Fonte: TJSC