A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.
A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
Concurso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.
Fato consumado
Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.
STF
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República).
Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho