Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º …………………………………………..
………………………………………………………
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
……………………………………………………… (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21. ………………………………………….
………………………………………………………
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22. ………………………………………….
………………………………………………………
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Senador WEVERTON
4º Secretário