Em Guajará, Justiça dá prazo de 10 dias para que Município e Estado viabilizem cirurgia oftalmológica para paciente.

01/08/2024 

A decisão interlocutória determinou que o paciente seja imediatamente incluído no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para realização do procedimento em Manaus.

O juiz David Nicollas Vieira Lins, titular da Vara Única da Comarca de Guajará (distante 1.645 quilômetros de Manaus), determinou que o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Saúde, e o Município de Guajará, façam a inclusão imediata de um paciente no cadastro de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), com a consequente transferência para Manaus, a fim de ser submetido a cirurgia de remoção do pterígio, em ambos os olhos.

A decisão interlocutória (tutela de urgência) foi deferida nos autos nº 0600490-49.2024.8.04.430 em 24 de julho último – no mesmo dia em que o processo foi recebido pela Vara – e disponibilizada na segunda-feira (29/07) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Na ação, o requerente relata que representou contra o Município de Guajará porque, ao se reportar ao Setor de TFD da Prefeitura foi informado de que a cirurgia “fugia do orçamento da Secretaria de Saúde para custeio do tratamento, que somente através da Justiça é que o Município poderá custear, pelo TFD, necessitando para tanto uma ordem judicial”.

Ao conceder a liminar em favor do requerente, o magistrado entendeu estarem presentes os pressupostos legais (fumus boni iuris e o periculum in mora) e, ainda, com base nos arts. 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Básico (LNDB), e determinou a liberação de passagens, estadia e ajuda de custo para o paciente e um acompanhante “pelo tempo em que ficarem no município de Manaus/AM, providenciando todo o tratamento médico, seja clínico, ambulatorial e/ou cirúrgico, sob pena do bloqueio de valores correspondentes ao necessário à satisfação da obrigação, sem prejuízo da fixação de multa por descumprimento”.

O juiz determinou também que o transporte público poderá ser fornecido por meio das aeronaves utilizadas pelo próprio Estado do Amazonas, “mas, em caso de impossibilidade técnica e/ou operacional, demonstrada nos autos, deverão ser providenciadas passagens aéreas para a paciente e acompanhante nas empresas de voos regulares”.

O magistrado determinou, ainda, a intimação das partes para ciência de todo teor da decisão, via oficial de Justiça e por meio de citação eletrônica, e os réus foram cientificados no dia 26 de julho. As partes requeridas podem apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 dias, cabendo, ainda, a interposição dos expedientes que entenderem adequados.

TJAM