Ao julgar o recurso interposto na ação de embargos à execução fiscal (ação judicial destinada à defesa do contribuinte em face da cobrança de algum tributo), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo da União e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida na cobrança de créditos referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP), instituída pela Lei Distrital 6.945/1981.
Sustentou o ente público que a TLP instituída pela lei distrital é inconstitucional e sustentou, ainda, que seria isenta da cobrança da taxa, de acordo com o art. 8º, inciso I, da referida lei.
O relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, explicou que, conforme jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), a TLP é inconstitucional porque o seu fato gerador (a ação ou ocorrência que dá origem ao tributo cobrado pelo governo) é a “prestação de um serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, isto é, a taxa apenas poderia ser exigida daquela pessoa que se beneficiasse de um serviço público específico e divisível.
Desse modo, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a cobrança da TLP, nos termos do voto do relator.
Processo: 0002650-49.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 22/02/2022
Data da publicação: 24/02/2022
RB
Fonte: TRF1