A demora para disponibilizar vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor a ser pago pelo Distrito Federal à filha de uma paciente que faleceu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.
Narra a autora que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil. Afirma que a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. O réu assevera ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que o Estado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.
Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 70 mil.
Processo: 0702084-60.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT