DF é condenado a realizar laqueadura em paciente impossibilitada de usar métodos contraceptivos.

04/02/2021

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou, em sede de recurso, que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos. A decisão deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos por conta da pandemia da Covid-19.

A autora recorreu de sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que negou os pedidos sob o argumento de que a referida cirurgia é eletiva. A paciente alega que é atribuição do ente federativo, por meio de sua rede pública de saúde, auxiliar às pessoas que necessitam de tratamento. Informa que faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.

O desembargador relator observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Além disso, lembrou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

“A paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento”, pontuou o magistrado. Destacou que a autora faz uso de dispositivo intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Ademais, de acordo com os autos, a autora possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso de medicamentos que suspendem os efeitos dos métodos contraceptivos.

O colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.

Dessa maneira, “diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil”, concluíram os julgadores.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0745056-34.2019.8.07.0016

Fonte: TJDFT