A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar aluno de escola pública, por ato do vice-diretor do estabelecimento de ensino, que expôs o menor à situação vexatória ao recolher seus chinelos, deixando-o descalço. A Turma modulou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização fixada.
Na ação, o aluno contou que estava brincando de futebol com alguns colegas e retirou seu chinelo, segurando-os nas mãos para não estragá-los, quando o vice-diretor da escola interrompeu a brincadeira. Ele então, pisou em seus pés, pegou os chinelos e o fez retornar para sala de aula de pés no chão. Narrou que durante o trajeto até a sala, foi alvo de piadas e humilhações pelos colegas, situação que lhe causou grande constrangimento. Ainda segundo o autor, no mesmo dia o Conselho Tutelar compareceu à escola para apurar eventual crime contra o adolescente, razão pela qual todos foram encaminhados à delegacia para registrar ocorrência policial.
Os réus apresentaram defesa argumentando que a conduta do vice-diretor foi correta, pois teve o objetivo de corrigir os alunos que estavam atrasados para o retorno do almoço e ainda estavam fazendo barulho, o que estava atrapalhando outras classes. Defenderam que não houve intenção de causar humilhação, pois o representante da escola não pisou no pé do autor e agiu certo em recolher sandálias que estavam jogadas no pátio da escola, informando que os donos deveriam buscá-las na diretoria. Também alegaram que o servidor é profissional reconhecido por sua dedicação e compromisso com a educação e que, em processo disciplinar aberto para apurar sua conduta, a comissão afastou qualquer tipo de responsabilidade do vice-diretor pelo ocorrido.
O magistrado de 1ª instância esclareceu que restou comprovado nos autos, bem como por depoimento de outra professora e de representante do Conselho Tutelar que o autor foi constrangido por ter voltado descalço para a sala. “O autor estava constrangido com a situação, conforme demonstra a fotografia juntada aos autos. A fotografia evidencia que o autor estava sentado em sua carteira com a cabeça baixa entre os braços e com os pés descalços em meio aos demais alunos”. Assim, explicou que que o DF deve ser responsabilizado pois a “atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito, ao expor o aluno à situação de vexame e humilhação”, e fixou a indenização a ser paga ao aluno em R$ 15 mil.
Inconformado, o DF interpôs recurso, que foi parcialmente aceito pelos desembargadores. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, mas consideraram como adequado o valor de R$ 8 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos. A decisão foi unânime.
Pje2 Processo: 0706363-38.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT