O Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília – CEB foram condenadas a indenizar um homem que sofreu uma queda de quase 3 metros de altura na lateral da Catedral de Brasília. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Motorista de aplicativo, o autor conta que, na noite de 5 de agosto de 2016, percorria a pé o entorno da Catedral, quando sofreu uma queda de cerca de três metros de altura. Relata que, no momento do acidente, o local não possuía sinalização e iluminação que permitisse visualizar o local aberto. O autor conta que sofreu fratura na tíbia e no pilão e que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico. Defende que houve omissão das rés e pede indenização.
Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o local, onde ocorreu a queda do autor, compreende a saída da rampa de acesso de automóvel e que não há defeito na conservação da via pública. A CEB, por sua vez, afirma que a iluminação do local havia sido reparada 20 dias antes do acidente e que estava funcionando normalmente. Defende ainda que a área da Catedral é patrimônio público tombado, o que inviabiliza qualquer alteração na estrutura visual ou arquitetura local. Os réus asseveram ainda que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a suposta omissão estatal.
Ao julgar, a magistrada observou que as fotos mostram que o local, onde ocorreu a queda, não possuía sinalização e iluminação adequadas. No caso, de acordo com a juíza, houve omissão que deve ser atribuída tanto ao Distrito Federal quanto à CEB. “Não obstante os réus sustentem que o local em questão havia passado por manutenção em toda sua extensão de iluminação há menos de um mês da data do acidente, e que não se faz possível efetuar qualquer alteração na estrutura, ainda que seja para ampliar focos de iluminação, por se tratar de patrimônio tombado, o fato é que os elementos coligidos ao processo não evidenciam que os requeridos mantiveram a diligência necessária em promover todas as medidas imprescindíveis voltadas a evitar infortúnios tal como este deflagrado nos presentes autos”.
Dessa forma, o Distrito Federal e a CEB foram condenados a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil a título de danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar R$ 2.699,41 pelos danos materiais e R$ 10.079,88 pelos lucros cessantes, que corresponde ao período não trabalhado por causa do acidente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0039246-21.2016.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios