Juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu decisão liminar para determinar que o DF reduza a carga horária de trabalho de uma servidora de 40 para 20 horas semanais, mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial, a fim de que possa cuidar do seu filho menor, que possui necessidades especiais.
A autora é enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e afirma que exerce sozinha o papel econômico e emocional do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Na análise dos autos, o juiz esclarece que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 prevê, em seu artigo 61, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.
Assim, no caso concreto e conforme documento juntado aos autos, o magistrado observa que foi realizado exame pericial e constatada a necessidade de redução de jornada. De acordo com o julgador, “numa análise singular, há que se trazer a lume que a redução de jornada, por conta do fato ora ventilado, além de se amoldar aos ditames do artigo 61 da norma antes descrita, representa, ainda, a preservação das incolumidades física e social de seu filho, que, por conta dos problemas de saúde que ostenta, possui uma demanda acentuada em termos de cuidados, exames, e diversas outras atribuições, dentro do espectro jurídico do que é digno, para uma pessoa, enquanto componente do seio social”.
Desta forma, para o juiz, “o deferimento de redução da carga horária para mãe que necessita cuidar do seu filho, na mesma condição, além de prevista juridicamente, traduz questão de humanidade, inexoravelmente atrelada ao vetor constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0712973-91.2021.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios