O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor da taxa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa.
Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa.
O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor.
Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “a responsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente aos descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada, “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.
O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação.
“Para que o lançamento do tributo/taxa seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0707547-64.2022.8.07.0016Fonte: TJDFT