20/11/2019
O juiz do Grupo da Meta 4, no âmbito do Judiciário estadual paraibano, Jailson Shizue Suassuna, condenou o ex-prefeito do Município de Gurinhém, T.S.P., por atos de improbidade administrativa, em razão da existência de inúmeros contratos temporários relativos a cargos para os quais havia contrato público válido. Com a decisão, o magistrado julgou procedente o pedido interposto pelo Ministério Público estadual na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001280-72.2014.815.0761, para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 2º, inciso VII e do artigo 13 da Lei Municipal nº 428/2013.
Em observância aos princípios da legalidade e moralidade, o magistrado aplicou as penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida como prefeito no Município e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
O Órgão Ministerial ingressou com a Ação Civil, após apurar que o ex-gestor teria praticado atos de improbidade ao admitir diversos profissionais em detrimento da regra constitucional do concurso, inclusive com prejuízo de candidatos aprovados em certame público, em afronta e desobediência aos ditames constitucionais.
A defesa alegou que havia necessidade excepcional das contratações temporárias e que os candidatos aprovados no concurso público “assumiam os cargos e depois pediam exoneração”, fato este que, segundo o ex-gestor, atrapalhava a máquina administrativa.
Na sentença, o juiz Jailson Shizue ressaltou que os argumentos não podem ser aceitos e representam manobra para tentar dar uma roupagem de ilicitude a aquilo que não é. “As contratações temporárias, sem justificativa válida para tanto, não elidem a conclusão de que o requerido tinha ciência de que agira em desconformidade com os vários princípios do direito administrativo, daí o dolo configurado”, disse o magistrado.
Ainda na decisão, o juiz afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam que os prestadores de serviços foram contratados para várias funções que, via de regra, são permanentes e necessárias ao pleno e regular funcionamento da administração, não se encaixando nas temporárias nem excepcionais e pior, em prejuízo de candidatos aprovados em certame público, em afronta e desobediência a Constituição.
“A conduta de contratar pessoal sem concurso público para funções rotineiras da Administração violou a ordem constitucional, submetendo o então agente público aos rigores da lei”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB