O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
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XV – regime de empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
XVI – análise paramétrica do orçamento – método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes; e
XVII – projeto padronizado – projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e que possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………
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§ 3º ……………………………………………………………………………………………….
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II – obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados;
III – obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
§ 3º-A Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise paramétrica do orçamento.
§ 3º-B A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
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§ 6º Para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária, as peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º serão as seguintes:
I – declaração do recebedor informando a adoção do projeto padronizado;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares;
III – declaração do recebedor atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e as obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras e é compatível com o orçamento do empreendimento, nos termos do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel;
V – licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; e
VI – declaração do recebedor sobre a sustentabilidade do objeto.
§ 7º É dispensável a análise, pelo repassador ou pela mandatária, do projeto básico ou executivo apresentado pelo recebedor, caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a cinco por cento em relação ao valor do orçamento para projeto padronizado.
§ 8º As obras, os serviços e os equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado serão executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de análise pelo repassador ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e nos art. 127 e art. 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 9º Os saldos remanescentes em conta corrente específica vinculada a termo de compromisso, incluídos aqueles provenientes de rendimentos auferidos, poderão ser utilizados na execução do objeto, inclusive para o pagamento de reajustes e reequilíbrio econômico-financeiro.” (NR)
“Art. 11-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes priorizarão a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput estabelecerão normas complementares, com procedimentos simplificados para a regularização e a destinação dos imóveis cujas obras foram incluídas no Novo PAC.” (NR)
Art. 3º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho