09/03/2023
Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência.
§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:
I – integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II – transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
III – corresponsabilidade entre os entes federativos;
IV – fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;
V – atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI – disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
VII – garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.
Art. 3º O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I – implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;
II – reestruturação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
III – organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;
IV – implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;
V – ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e
VI – promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.
§ 1º As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:
I – serviços de atendimento psicossocial;
II – alojamento de passagem;
III – orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
IV – integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V – atendimento de órgãos públicos como:
a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;
c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e
d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.
§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.
§ 3º A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.
Art. 4º Compete ao Ministério das Mulheres:
I – coordenar a implantação e a execução do Programa;
II – implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, em especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV – promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras de que tratam os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;
V – elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e
VI – monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa.
§ 1º O Ministério das Mulheres poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira.
§ 2º O Ministério das Mulheres poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa outros órgãos e entidades, públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais.
Art. 5º Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:
I – o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – o Ministério da Saúde;
III – o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IV – o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:
I – do Orçamento Geral da União;
II – de parcerias público-privadas; e
III – de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 7º O Ministério das Mulheres poderá expedir atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013; e
II – o Decreto nº 10.112, de 12 de novembro de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho