DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

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10/11/2022 / Legislação

DOU 10/11/2022

Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………

I – perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

II – avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e

………………………………………………………….

§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – avaliação presencial;

II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III – análise documental.

§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………….

I – seja inferior a quinze dias corridos; e

……………………………………………………..

§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.

……………………………………………………..

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput.

§ 4º O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.

……………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.” (NR)

“Art. 9º-B Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes