DECRETO Nº 11.170, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

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Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de desconto nos benefícios de programas federais de transferência de renda condicionada previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para fins de amortização de valores referentes a pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, por meio de autorização irrevogável e irretratável do beneficiário, em favor de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021.

§ 1º O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.

§ 2º Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.

§ 4º O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.

§ 5º O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 6º É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 7º A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

§ 8º O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.

§ 9º A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social – NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.

§ 10. É vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para outros fins.

Art. 3º É vedado o desconto do benefício em valor superior ao limite máximo previsto em lei.

§ 1º Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, é permitido o desconto parcial até o limite estabelecido.

Art. 4º A contratação de empréstimos e de financiamentos com desconto em folha de pagamento de benefícios de que trata este Decreto será precedida de esclarecimento pela instituição financeira ao tomador de crédito quanto:

I – ao custo efetivo total e ao prazo para quitar integralmente as obrigações assumidas;

II – às demais informações exigidas em lei e em regulamentos e outras previstas em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

III – ao tratamento de dados pessoais, na forma prevista na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre:

I – os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;

II – as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação;

III – os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V – o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI – o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

VII – a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII – os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX – os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X – as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ronaldo Vieira Bento