Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º São objetivos do Programa Caminho da Escola:
I – renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;
II – garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
III – garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;
IV – reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e
V – reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.
§ 2º Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.
Art. 3º O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.
§ 1º A aquisição de veículos a que se refere o caput poderá ser realizada por meio de:
I – dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação;
II – linhas de crédito concedidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III – recursos próprios ou de outras fontes dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado no diagnóstico, na análise e na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e da assinatura de termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º implicará adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão aderir ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.
§ 5º Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE, de que tratam o caput e os § 3º e § 4º, nas hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 6º O Programa Caminho da Escola observará, especialmente quanto à participação orçamentária direta da União, as regras de priorização de recursos entre os entes federativos que considerem as suas necessidades de forma proporcional e que contemplem, no mínimo, os seguintes fatores:
I – o valor anual total por aluno do ente federativo, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição;
II – a demanda por transporte escolar no ente federativo, especialmente nas zonas rurais e ribeirinhas; e
III – o nível socioeconômico dos estudantes atendidos.
Art. 4º Compete ao FNDE:
I – estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II – estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;
III – estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;
IV – estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;
V – acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;
VI – estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;
VII – estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro na área da segurança veicular;
VIII – criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e
IX – estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep fornecer os dados educacionais e os indicadores necessários ao estabelecimento dos critérios de atendimento às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º Compete ao Inmetro auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição das características e das especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes escolares a serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 7º Compete aos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro na área da segurança veicular realizar as inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 8º Compete à Marinha do Brasil:
I – prestar o apoio técnico ao FNDE na análise documental dos licitantes habilitados no pregão eletrônico para registro de preços nacional para aquisição de embarcações;
II – inspecionar os protótipos por meio de vistoriadores navais lotados nas Capitanias dos Portos e na Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a determinação da lotação máxima; e
III – verificar as embarcações fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias dos Portos e da certificação estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da Autoridade Marítima.
Art. 9º A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.
Art. 10. As despesas da União com o Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11. Ato do Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga.