DECRETO Nº 11.115, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Altera o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor.

DOU 30/6/2022 – Edição Extra-D


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante:

I – convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou

II – contratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 3º O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas.

§ 1º Os convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º As autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput.” (NR)

“Art. 3º-A. O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto.” (NR)

“Art. 4º-A. Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o art. 2º do Decreto nº 4.978, de 2004; e

II – o Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes