DECRETO Nº 11.079, DE 23 DE MAIO DE 2022.

Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica.

Parágrafo único. A colaboração entre os entes federativos na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser estabelecida em instrumentos específicos dos programas, das estratégias e das ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – abandono escolar – situação em que o discente deixa de frequentar a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a sua transferência;

II – evasão escolar – situação em que o discente não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte;

III – evidências científicas – conjunto de proposições decorrentes da avaliação de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento em método científico, utilizado para formulação e aprimoramento de políticas públicas;

IV – recuperação das aprendizagens – conjunto de medidas para o avanço do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas de diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens;

V – regime de colaboração – conjunto de ações coordenadas entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a harmonia de políticas, de programas e de ações destinados à garantia do direito à educação; e

VI – resiliência dos sistemas de ensino – capacidade institucional de identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem ou impeçam a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem do discente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes na escola;

II – garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;

III – governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de soluções na implementação e no acompanhamento dos programas, das ações e das estratégias da Política;

IV – fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos profissionais da educação;

V – eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da Política;

VI – fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais digitais; e

VII – aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;

II – incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recuperação das aprendizagens;

III – promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da inovação nas instituições de ensino;

IV – desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos discentes;

V – uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;

VI – promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira às regiões, às redes públicas de ensino e às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;

VII – incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes federativos para o fortalecimento do regime de colaboração;

VIII – incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações nacionais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e

IX – transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política.

Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;

II – desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do desempenho e da promoção escolar;

III – desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-série por meio do monitoramento da trajetória escolar;

IV – promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono escolar e da recuperação das aprendizagens;

V – desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas de ensino por meio da implementação de ações e programas de ampliação da capacidade técnica e da infraestrutura das redes para responder a situações de crise;

VI – contribuir para a consecução das metas e das estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação e nos planos de educação estaduais, municipais e distrital;

VII – fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz respeito ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino e aprendizagem;

VIII – promover estratégias que permitam o acompanhamento individualizado da aprendizagem dos discentes; e

IX – incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica tem como público-alvo:

I – discentes da educação básica;

II – crianças, adolescentes, jovens e adultos que não estejam inseridos nas redes públicas de ensino;

III – docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das instituições de ensino;

IV – gestores escolares;

V – dirigentes das secretarias de educação e das redes públicas de ensino estaduais, municipais e distrital; e

VI – famílias e demais atores da comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:

I – eixo 1 – alinhamento estratégico dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:

a) estabelecer metas curriculares nacionais, com parâmetros e com marcos de aprendizagem prioritários para cada ano escolar, que norteiem as ações dos sistemas de ensino para a superação das lacunas nos processos de ensino e aprendizagem;

b) fortalecer a articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a superação de lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; e

c) promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de avaliações, diagnósticas e formativas, e externas dos processos de ensino e aprendizagem;

II – eixo 2 – acesso e permanência, com os seguintes objetivos:

a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes;

b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e

c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos – Disque 100;

III – eixo 3 – atenção individualizada aos discentes e às suas famílias, com os seguintes objetivos:

a) articular ações para promover priorização curricular, metodologias educacionais, métodos de avaliação e estratégias personalizadas destinadas ao processo de ensino e aprendizagem;

b) aplicar avaliações diagnósticas e formativas a docentes e a gestores educacionais, com vistas ao acompanhamento de cada discente;

c) disponibilizar recursos e de tecnologias educacionais baseadas em evidências a docentes e a gestores educacionais;

d) desenvolver estratégias motivacionais e competências socioemocionais dos discentes; e

e) fortalecer as relações entre família e escola;

IV – eixo 4 – formação prática de docentes e de outros profissionais da educação, com o objetivo de difundir capacitação para aplicação das metas curriculares nacionais e capacitação de recursos e tecnologias educacionais propostos no âmbito da Política;

V – eixo 5 – resiliência dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:

a) fortalecer programas do Ministério da Educação destinados ao enfrentamento à evasão escolar e à recuperação das aprendizagens na educação básica;

b) integrar ações destinadas ao aumento da capacidade técnica quanto à formação de docentes e à inovação pedagógica e de gestão; e

c) apoiar no aprimoramento da infraestrutura tecnológica das redes e dos sistemas de ensino quanto à conectividade, ao uso seguro das tecnologias e à proteção de dados; e

VI – eixo 6 – pesquisas e avaliações internas e externas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

a) promover a elaboração de estudos e avaliações para melhor compreensão do impacto da pandemia da covid-19 e dos seus efeitos para a educação básica;

b) acompanhar a evolução dos discentes e dos sistemas de ensino a partir das ações implementadas no âmbito da Política;

c) empregar, pedagogicamente, os resultados das avaliações e estudos realizados no âmbito da Política;

d) incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas e de implementação da Política; e

e) fortalecer e expandir as práticas e as abordagens educacionais existentes por meio do uso de novas tecnologias e de recursos digitais.

Art. 8º Fica instituído o Ecossistema de Inovação e Soluções Educacionais Digitais, sob gestão do Ministério da Educação, como plataforma para captação, para divulgação e para disseminação de soluções tecnológicas voltadas à recuperação das aprendizagens, ao enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica, além da potencialização de novas formas e experiências de ensino.

Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá:

I – o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na Educação Básica, com a finalidade de gerar, de monitorar e de sistematizar informações para apoiar a tomada de decisão e as políticas públicas de acesso e permanência na educação básica; e

II – a Rede de Inovação para Educação Híbrida, com a finalidade de apoiar a implementação de novas formas de oferta para os processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;

II – elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política;

III – levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e

IV – outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.

§ 1º Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações implementadas no âmbito da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

Art. 12. A ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da Política correrão por conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José de Castro Barreto Junior