DECRETO Nº 10.912, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Altera o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, para estabelecer regras transitórias sobre apostilamentos nas transformações a partir de cargos e funções de confiança em extinção.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31-A. A transformação de cargos em comissão e funções de confiança ocupados dispensa nova nomeação ou nova designação e será objeto de apostilamento, observada a tabela de referência constante do Anexo III.

§ 1º O disposto no caput:

I – aplica-se somente quando forem mantidas as mesmas atribuições dos cargos ou das funções transformados;

II – não se aplica na hipótese de a transformação incluir alteração das categorias de que trata o art. 3º; e

III – não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação.

§ 2º O apostilamento não se aplica às Funções Comissionadas Técnicas – FCT de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, e às gratificações.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.829, de 2021, passa a vigorar acrescido do Anexo III, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys