Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º O disposto neste Decreto abrange:
I – os servidores públicos efetivos;
II – os empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
III – os empregados de empresas estatais.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a expressão agentes públicos abrange todos os relacionados no § 1º.
Conceito de movimentação
Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:
I – a cessão;
II – a requisição; e
III – a alteração de exercício para composição da força de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO
Conceito de cessão
Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não haverá cessão sem:
I – o pedido do cessionário;
II – a concordância do cedente; e
III – a concordância do agente público.
Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos
Art. 4º A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
Dispensa de novo ato de cessão
Art. 5º Novo ato de cessão será dispensado na hipótese de alteração:
I – do cargo ou da função de confiança exercido; ou
II – do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I – será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II – será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.
Limitação de reembolso nas cessões
Art. 6º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
Parágrafo único. A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Prazo e encerramento
Art. 7º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Art. 8º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
§ 3º Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO
Principais elementos
Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
Requisições com reembolso
Art. 10. As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso de que trata o art. 22.
Prazo e encerramento
Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.
Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE EXERCÍCIO PARA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Ato da autoridade
Art. 12. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é o ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
Art. 13. A alteração de exercício para composição da força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou da entidade a que o agente público está vinculado.
§ 1º A anuência prévia a que se refere o caput será obrigatória quando se tratar de empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 2º A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.
Direitos e vantagens
Art. 14. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º O agente público de que trata o caput poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino:
I – às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e
II – à participação em ações de desenvolvimento.
§ 2º O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão, se:
I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;
II – a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e
III – o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.
Prazo de concessão
Art. 15. A alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser concedida por prazo determinado ou indeterminado.
Encerramento
Art. 16. A alteração de exercício para composição da força de trabalho será encerrada por ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO
Conceito de reembolso
Art. 17. O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.
Obrigação de reembolso
Art. 18. É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:
I – para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II – de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Inexistência de reembolso
Art. 19. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Regras de outros entes federativos ou Poderes
Art. 20. Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto.
Responsabilidade
Art. 21. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas.
Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso
Art. 22. Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.
Parágrafo único. A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32.
Encaminhamento ao Ministério da Economia
Art. 23. Os pedidos de recursos para o reembolso, encaminhados mensalmente à Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão acompanhados de comprovação de disponibilidade orçamentária e conformidade com o teto remuneratório, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento, observado o limite estabelecido no ato conjunto de que trata o art. 32.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput conterá demonstrativo com discriminação das parcelas de remuneração, subsídio e salário, observado o disposto nos art. 25, art. 26 e art. 28.
Processamento do reembolso
Art. 24. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.
§ 1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.
§ 2º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º.
Parcelas reembolsáveis
Art. 25. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I – parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II – gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
III – adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI;
V – tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
VI – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
VII – quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.
Parcelas não reembolsáveis
Art. 26. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I – dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – das participações nos lucros ou nos resultados;
III – da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;
V – dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VI – dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e
VII – quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I – for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e
II – for atendido o disposto nos regulamentos internos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Divulgação do reembolso
Art. 27. Os dados relativos a reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, serão divulgados no Portal da Transparência do Governo Federal de maneira individualizada e com especificação das parcelas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em que figurem como cessionárias empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
CAPÍTULO VI
DO TETO REMUNERATÓRIO
Cálculo do teto remuneratório
Art. 28. Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:
I – auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxíliomoradia;
II – vale-alimentação e cesta-alimentação;
III – indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV – parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V – parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI – contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII – quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Autorização da cessão e da requisição
Art. 29. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2º Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicação no Diário Oficial da União
Art. 30. As movimentações serão publicadas no Diário Oficial da União.
Normas complementares
Art. 31. Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará o disposto nos art. 4º, art. 6º e art. 12 e a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 28.
Art. 32. Ato conjunto do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disciplinará e estabelecerá os valores para os fins do disposto no art. 22.
Art. 33. Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec disciplinará os demais procedimentos operacionais relativos ao reembolso e à alteração de exercício para composição de força de trabalho.
Movimentados de empresas estatais federais em processo de liquidação
Art. 34. As cessões, requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho de empregados públicos de empresas estatais federais em processo de liquidação ficam automaticamente encerradas trinta dias após a data da assembleia geral que determinar a liquidação.
Parágrafo único. O disposto nos art. 8º, art. 11 e art. 16 não se aplica à hipótese prevista no caput.
Cessões em curso
Art. 35. O disposto no caput do art. 6º e no § 2º do art. 13, respectivamente, não se aplica às cessões e às alterações de exercício para composição da força de trabalho em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
Revogação
Art. 36. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017;
II – o Decreto nº 9.162, de 27 de setembro de 2017; e
III – o Decreto nº 9.707, de 11 de fevereiro de 2019.
Vigência
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys