Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Âmbito de aplicação
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Categorias de CCE e FCE
Art. 3º Os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE são constituídos pelas seguintes categorias:
I – para CCE:
a) direção – código 1;
b) assessoramento – código 2; e
c) direção de projetos – código 3; e
II – para FCE:
a) direção – código 1;
b) assessoramento – código 2;
c) direção de projetos – código 3; e
d) assessoramento técnico especializado – código 4.
§ 1º Somente os CCE e as FCE da categoria direção – código 1 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º Os CCE e as FCE da categoria assessoramento – código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
I – dos cargos e das funções da categoria direção – código 1;
II – dos cargos de natureza especial; e
III – dos cargos de Ministro de Estado.
§ 3º Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos – código 3 destinamse ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º As FCE da categoria assessoramento técnico especializado – código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º Somente os CCE e as FCE das categorias direção – código 1 e direção de projetos – código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos – código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.
§ 7º Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos – código 3.
§ 8º Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.
§ 9º Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível.
Hierarquia na estrutura organizacional
Art. 4º As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:
I – o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;
II – o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
III – os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;
IV – serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
V – se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
II – aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
III – aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 5º O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:
I – as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
II – as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1º A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2º Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.
Custo expresso em CCE-unitário
Art. 6º Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.
Parágrafo único. O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.
Transformação de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações
Art. 7º As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:
I – observar o limite orçamentário, em CCE-unitário;
II – estar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; e
III – observar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1º As funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das instituições federais de ensino.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos cargos de Ministro de Estado;
II – aos Cargos Comissionados de Direção – CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e
III – às gratificações:
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
Art. 8º Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:
I – absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II – alteração de competência da entidade;
III – permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV – obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 3º As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
Art. 9º O Ministro de Estado da Educação submeterá, em conjunto com o Ministro de Estado da Economia, ao Presidente da República, as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:
I – das instituições federais de ensino superior:
II – dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III – do Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV – do Instituto Benjamin Constant;
V – das escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VI – dos centros federais de educação tecnológica; e
VII – do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º.
Cargos de agências reguladoras
Art. 10. A alteração dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão que englobe apenas os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos das agências reguladoras observará o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000.
Regras sobre regimento interno
Art. 11. O regimento interno dos órgãos e das entidades:
I – é de edição opcional;
II – será publicado no Diário Oficial da União;
III – guardará conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;
IV – poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
V – é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
VI – será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.
Permuta entre CCE e FCE
Art. 12. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.
Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
Art. 13. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.
§ 1º A portaria de que trata o caput não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.
§ 2º A realocação interna de que trata o caput:
I – especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;
II – será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;
III – poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e
IV – é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.
Registro das alterações por ato inferior a decreto
Art. 14. As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas:
I – no regimento interno, quando houver; e
II – nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
Critérios gerais para ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança
Art. 15. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.
Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Art. 16. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV – ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V – ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 17. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV – ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 18. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV – ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
Art. 19. Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos;
III – possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IV – ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
Processo de pré-seleção
Art. 20. A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.
§ 1º Na hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outros requisitos para orientar a seleção, tais como:
I – a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II – a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
III – as competências requeridas para exercício do cargo ou da função.
§ 2º Para fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23.
Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE
Art. 21. Os critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida:
I – no âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
II – no âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.
Escolha final do postulante
Art. 22. Observado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo único. A participação ou o desempenho em processo de pré-seleção não gera direito à nomeação ou à designação.
Aferição dos critérios
Art. 23. O processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou de FCE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º O postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Divulgação de perfil profissional
Art. 24. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme o modelo definido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º O perfil de que trata o caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou a FCE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
Estímulo à gestão por competências e ao desenvolvimento de pessoas
Art. 25. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, como forma de estimular a gestão por competências, poderão:
I – estender aos CCE e FCE dos níveis de 1 a 10 a definição e a divulgação de perfis profissionais desejáveis de que trata o art. 24;
II – adotar, nos processos de pré-seleção de que trata o art. 20, requisitos de competências gerais e específicas para o cargo ou função, aferidos por meio de certificação específica ou por método próprio de aferição;
III – adotar o diagnóstico de competências de que tratam os § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com a identificação de competências profissionais e comportamentais desejáveis a setores ou níveis hierárquicos, de forma a produzir referencial próprio de competências do órgão ou entidade; e
IV – adotar processos de avaliação de desempenho no cargo em comissão ou função de confiança, de modo a considerar o desenvolvimento das competências estabelecidas para o cargo ou função.
Art. 26. Os órgãos e as entidades incluirão em seus planos de desenvolvimento de pessoas ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. Quando se tratar de CCE ou FCE exclusivo para servidores de carreira, a conclusão, com aproveitamento, de treinamento regularmente instituído para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras poderá ser considerada nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE.
Percentual de ocupação de cargos em comissão
Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.
Normas complementares
Art. 28. Os órgãos centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Rejeição da proposta pelo Ministério da Economia
Art. 29. As propostas de decreto que não observarem as disposições deste Decreto poderão ser devolvidas ao proponente pelo Ministério da Economia.
Alterações ao Decreto nº 9.739, de 2019
Art. 30. O Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………..
……………………………………………………….
V – do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;
VI – da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VII – da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 12. …………………………………………..
§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento – código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
I – dos cargos e das funções da categoria direção – código 101;
II – dos cargos de natureza especial; e
III – dos cargos de Ministro de Estado.
……………………………………………………….” (NR)
Disposições transitórias
Art. 31. Os Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, até:
I – 30 de abril de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;
II – 31 de maio de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e
III – 31 de agosto de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.
§ 1º As propostas de que trata este artigo serão encaminhadas para a Presidência da República até:
I – 29 de julho de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;
II – 31 de agosto de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e
III – 31 de outubro de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2º As propostas de que trata o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas no art. 3º e no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 32. A propostas de decretos recebidas após a data de entrada em vigor deste Decreto que prevejam, na estrutura do órgão ou entidade, os cargos em comissão, funções de confiança ou gratificações a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, serão devolvidas ao proponente pelo Ministério da Economia.
Revogações
Art. 33. Ficam revogados:
I – na data de entrada em vigor deste Decreto:
a) o Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;
b) o Decreto nº 9.021, de 31 de março de 2007; e
c) os art. 1º a art. 26 e art. 30 a art. 32 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021; e
II – em 31 de março de 2023:
a) o Decreto nº 233, de 22 de outubro de 1991;
b) o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;
c) o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019;
d) o Decreto nº 9.732, de 20 de março de 2019;
e) os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.739, de 2019:
1. o art. 9º;
2. o art. 12;
3. os art. 16 a art. 19;
4. o art. 47; e
5. o Anexo I; e
f) o Decreto nº 9.916, de 18 de julho de 2019.
Vigência
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes