Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………….
……………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………….
………………………………………………………
II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
III – edição de portarias com atos de pessoal; ou
IV – manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 3º As portarias com atos de pessoal:
I – terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II – não conterão ementa; e
III – serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.” (NR).
“Art. 7º …………………………………………..
………………………………………………………
II – na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;
II-A – na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
§ 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I – a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
II – o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………….
………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.
“Art. 14. ………………………………………….
………………………………………………………
V – quinta etapa – até 31 de março de 2022.
Parágrafo único. O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.” (NR)
“Art. 18. ………………………………………….
………………………………………………………
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou
II – aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.” (NR) “Divulgação final de cada consolidação
Art. 19-A. Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:
I – 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e
II – o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.” (NR)
“Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)
“Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira