DECRETO Nº 10.770, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

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Institui a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, e no art. 5º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, com vistas a-melhoria das condições de vida e a-proteção e à promoção dos direitos das crianças, desde a gestação até os seis anos de idade completos.

Parágrafo único. A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância é constituída por um conjunto de ações governamentais implementadas por meio de políticas públicas articuladas e desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos do Governo federal responsáveis pela sua execução direta ou em parceria com a sociedade civil.

Art. 2º A Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância incluirá ações governamentais destinadas:

I – ao atendimento integral e integrado conferido à criança na primeira infância;

II – ao acompanhamento dos resultados das políticas públicas para a primeira infância;

III – à atuação em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o atendimento pleno dos direitos da criança na primeira infância;

IV – a-proteção e ao cuidado conferidos a-criança em seu contexto sociofamiliar e comunitário;

V – a-proteção e à promoção dos direitos humanos, da dignidade, do nascimento seguro, do crescimento e do desenvolvimento saudável e do combate a todas as formas de violência contra a criança na primeira infância;

VI – a-saúde, a-alimentação e a-nutrição, a-educação infantil, a-convivência familiar e comunitária, a-assistência social a-família da criança, a-cultura e ao lazer e à garantia de espaço e meio ambiente saudáveis para a criança;

VII – a-proteção contra toda as formas de pressão consumista;

VIII – a-prevenção de acidentes; e

IX – a-adoção de medidas que evitem a exposição precoce a-comunicação mercadológica.

Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput são aquelas constantes do Anexo.

Art. 3º O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023.

Parágrafo único. As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira.

Art. 4º Participam da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, no âmbito de suas competências, os seguintes Ministérios:

I – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério da Cidadania;

IV – Ministério da Saúde;

V – Ministério do Turismo; e

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Ministério do Turismo participará da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância por meio da Secretaria Especial de Cultura.

Art. 5º Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º:

I – propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019;

II – implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e

III – prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentáriofinanceiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.

§ 1º O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico.

§ 2º Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes