Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Tramitação das propostas
Art. 2º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 3º O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:
I – situações de calamidade pública;
II – emergências em saúde pública; e
III – emergências ambientais.
§ 1º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.
§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.
§ 3º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:
I – submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;
II – fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e
III – autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 4º O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal, na forma a seguir:
I – Grupo de Natureza de Despesa “pessoal e encargos sociais” – GND 1, que dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas; ou
II – Grupo de Natureza de Despesa “outras despesas correntes” – GND 3, que não necessitará de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas.
Instrução das propostas
Art. 5º As propostas de contratação temporária conterão:
I – a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – os resultados a serem alcançados com a contratação; e
III – o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.
§ 1º O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.
§ 2º Os processos de contratação temporária serão instruídos com:
I – ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;
II – nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;
III – parecer jurídico;
IV – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:
a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;
b) os valores referentes a:
1. remuneração;
2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando for o caso;
3. pagamento de férias;
4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílioalimentação e auxílio-transporte; e
c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;
V – disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e
VI – manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.
Art. 6º A autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.
§ 1º O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.
§ 3º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I – disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;
II – poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e
III – definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários.
Prazo de apresentação das propostas
Art. 7º As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.
§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica:
I – às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e
II – às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.
§ 2º O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes