Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Fertilizantes tem por objetivo fortalecer políticas de incremento da competitividade da produção e da distribuição de insumos e de tecnologias para fertilizantes no País de forma sustentável, abrangidos adubos, corretivos, condicionadores e novas tecnologias, para diminuir a dependência externa e a ampliar a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará:
I – a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;
II – a análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;
III – a proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e
IV – a proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Economia;
IV – Ministério da Infraestrutura;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Ministério de Minas e Energia;
VII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIII – Ministério do Meio Ambiente;
IX – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
X – Advocacia Geral da União; e
XI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta do Plano Nacional de Fertilizantes serão encaminhados ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto