DECRETO Nº 10.333, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS E DA FINALIDADE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social – FDS é fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

Art. 2º Os recursos do FDS serão destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, permitido o financiamento em:

I – áreas de saneamento e de infraestrutura, desde que os projetos estejam vinculados aos programas de habitação; e

II – equipamentos de uso comunitário.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:

I – promovam melhorias na oferta de bens e serviços de uso coletivo;

II – corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;

III – estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal;

IV – proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no território rural; e

V – empreguem metodologia e tecnologia adequadas às intervenções propostas e priorizem a utilização de recursos humanos e materiais das regiões favorecidas.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas e as entidades do setor privado poderão ser tomadoras de empréstimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS.

§ 3º Fica vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 3º Constituem recursos do FDS:

I – aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

II – aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III – aqueles resultantes de suas aplicações; e

IV – outros que lhe venham a ser atribuídos.

Art. 4º O total dos recursos do FDS estará representado por:

I – no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e

II – dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 5º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:

a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

b) um da Secretaria Nacional de Habitação;

II – um do Ministério da Economia;

III – um do Ministério da Cidadania;

IV – um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

V – um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI – três de entidades empregadoras, dos quais:

a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

b) um da Confederação Nacional de Serviços; e

c) um da Confederação Nacional da Indústria; e

VII – três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§ 1º Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional para mandato de dois anos.

§ 4º Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.

§ 5º No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.

§ 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

§ 7º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.

§ 8º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 10. As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.

§ 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 12. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.

§ 1º O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar dos grupos de trabalho.

§ 2º Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II – não poderão ter mais de cinco membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

I – definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;

b) prioridade e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II – estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;

III – estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:

a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;

c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;

d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e

e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;

IV – dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos;

V – definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;

VI – definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;

VII – aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII – aprovar:

a) os balancetes mensais do FDS; e

b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX – aprovar os programas de aplicação do FDS;

X – autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI – acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII – apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII – adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV – publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;

XV – definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVI – aprovar o seu regimento interno;

XVII – deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e

XVIII – aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993.

§ 1º Para fins do disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômicofinanceiras recomendarem.

§ 2º Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993, o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.

Art. 8º Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

I – praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

II – propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;

III – editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;

IV – editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V – autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

VI – subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e

VII – cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 9º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

I – praticar os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e pelo órgão gestor;

II – realizar, quando necessário, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, nos termos do disposto na legislação e nas diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e regulamentados pelo órgão gestor;

III – adquirir, alienar e exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS e praticar os atos necessários à administração da carteira;

IV – analisar e emitir parecer de aprovação ou desaprovação aos projetos apresentados, e encaminhar os pareceres concluídos ao órgão gestor do FDS;

V – contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos no art. 7º;

VI – acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos e buscar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

VII – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

a) os balancetes mensais; e

b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente; e

VIII – cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos subtraídas as suas exigibilidades.

Parágrafo único. Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado diariamente pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 11. As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.

Parágrafo único. A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.

Art. 12. Para fins de emissão e colocação de cotas, o valor da cota vigente na data de sua colocação será utilizado.

Parágrafo único. O valor das cotas do FDS será expresso com seis casas decimais, calculado para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 e das normas de escrituração de que trata o art. 18.

Art. 13. Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.

Art. 14. Na hipótese de extinção do Fundo de Aplicação Financeira ou do FDS, as cotas do FDS serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

CAPÍTULO VII

DO RISCO DE CRÉDITO

Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 16. O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 17. Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.

Parágrafo único. Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O FDS ficará sujeito às normas de escrituração editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 19. O exercício financeiro do FDS será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 20. Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 21. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994; e

II – o Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho