Os desembargadores do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014 do Município de São Gonçalo do Amarante, por afronta aos artigos 96 e 108, da Constituição Estadual. A decisão se relaciona à ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra os trechos da lei que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura. O ente público, bem como a Câmara, pediu pela inadmissibilidade da ADI, mas o pleito não foi atendido.
Os comandos estabeleciam que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo.
“Os dispositivos estabelecem renúncia fiscal de receitas tributárias oriundas de ISS e IPTU e vinculação delas, violando não apenas o artigo 96 da Carta Federal que estabelece a necessidade que seja feita (a renúncia) por lei específica, mas o artigo 108, IV, da Constituição Estadual, que trata da impossibilidade da vinculação da receita de impostos”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças.
De acordo com o que destaca a decisão atual, tais dispositivos vedam a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
O relator ainda cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual já definiu que é vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804597-15.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN