O Pleno do TJ potiguar, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei 022/2019, do Município de Ouro Branco, que transformou cargos efetivos sem que estes tivessem similitude de estrutura, atribuições, remuneração e nomenclatura e que também previu forma de investidura em cargo sem a prévia realização de concurso público.
A Ação Direta de inconstitucionalidade da lei foi declarada procedente por afronta ao artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, bem como à Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, com efeitos a partir da procedência da ação.
Entretanto, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, determinado que ela passe a vigorar após o prazo de seis meses, a contar do seu trânsito em julgado, período no qual a Administração Pública fica obrigada a regularizar a situação funcional dos servidores atingidos.
A Procuradoria-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 022/2019, alegando afronta à Constituição Estadual por transformar o cargo de servente de pedreiro em zelador de bens públicos. O PGJ observa, na norma, ausência de demonstração de identidade substancial entre as atribuições e demais elementos constitutivos dos cargos tratados pela lei.
Na ação, o MPRN afirmou que foi instaurado procedimento visando o exame da constitucionalidade da norma, uma vez que ela previu forma de investidura em cargo sem a prévia realização de concurso público, o que revela inconstitucionalidade material flagrante, por afrontar o artigo 26, caput, e inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal.
Ao julgar a demanda, o relator, desembargador João Rebouças baseou seu voto no entendimento do STF que, ao julgar a ADI 2713-DF, no sentido da imprescindibilidade da demonstração de que existe “completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso”, o que, para ele, não se evidenciou no caso analisado, diante a incontestável divergência de atribuições.
O relator também mencionou diversos julgados da Corte Suprema que apontam que, em tais casos, há provimento derivado violador da regra maior de acesso aos cargos via concurso público, o que explicou ter ficado consolidado na Súmula Vinculante 43, do STF. “Ora, como dito, não constatada a identidade substancial entre os cargos em exame, patente a inconstitucionalidade da norma impugnada”, assinalou.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805941-31.2021.8.20.0000)