Dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 017/2017, editada pelo Município de Macau, são inconstitucionais. O diploma legal criou cargos em número desproporcional ao de cargos efetivos, com desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento. A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), de forma unânime. Os desembargadores atribuíram efeito ex nunc, ou seja, valendo a partir de agora.
O procurador-geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando haver inconstitucionalidade nos artigos 16, incisos IV a LXIII e LXXIII a LXXX; 22, incisos III a V; 24, incisos II a XVII; 26, incisos III a XXI; 28, incisos II, V a IX e XI a XXVI; 30, incisos III a XI e XV a XXIV; 32, incisos IV a XXII; 34, incisos V a XXXVII; 36, incisos VI a XXVII, XXIX a XL e LXXII a LXXVIII; 38, incisos VI a LXIX; 40, incisos IV a XXI; 42, incisos V a XXV; e 44, incisos VI a XIX, XXIII, XXVIII a XLVIII, e anexo I (em parte), todos da Lei Complementar Municipal nº 017/2017, editada pelo Município de Macau.
O representante do Ministério Público Estadual defendeu que o diploma legal incorreu em inconstitucionalidade material, na medida em que passou a prever cargos de confiança em número desproporcional aos efetivos, alguns deles, de natureza técnica, esvaziando o critério da confiança e violando a regra de provimento via concurso público.
Assim, defendeu que as disposições impugnadas violam o Art. 37, II, da Constituição Federal e Art. 26, II e V, da Constituição Estadual. Pediu pela declaração em abstrato da inconstitucionalidade dos dispositivos legais. O prefeito e o presidente da Câmara Municipal não apresentaram manifestação.
Fram criados, segundo os autos, 473 cargos em comissão e nenhum de provimento efetivo no Município de Macau, com inquestionável natureza técnica, o que abstrai a necessidade de criação do vínculo de confiança inerente aos cargos de confiança e afronta à Constituição Federal e à Constituição Estadual, que, por sua vez, deixa apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento os cargos de mencionada natureza.
Descaracterização
Para o relator do processo, desembargador João Rebouças, a criação de cargos em comissão em número desproporcional ao de cargos efetivos, além de violar o princípio da proporcionalidade, descaracteriza a excepcionalidade do provimento desta natureza, frente à regra maior de que os cargos públicos devem ser preenchidos por meio de concurso, onde são selecionados os melhores quadros para a administração.
“Saliente-se, por fim, que a grande quantidade de cargos de provimento em comissão, criados pela citada lei, lança luzes quanto à violação da proporcionalidade, haja vista que o STF fixou também que ‘o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar’”, assinalou o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805855-60.2021.8.20.0000)
Fonte: TJRN