O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei 904, do Município de Florânia, que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores municipais. Os desembargadores reconheceram que houve ofensa aos arts. 2º, e 46, § 1º, II, ‘a’, da Constituição Estadual.
A decisão decorre de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela prefeita de Florânia, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da citada Lei Municipal. Na ação, a prefeita alega que o normativo, de iniciativa parlamentar, instituiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, aos servidores submetidos a ambientes de combate ao coronavírus (Covid-19), ferindo a iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
A Câmara Municipal assegurou que a Lei tem por objetivo o amparo aos profissionais da saúde diante da situação extremamente delicada no referente à pandemia do novo coronavírus. Pediu, assim pela prevalência do conteúdo material da Constituição em detrimento do formal, devendo ser negado o pedido antecipatório.
Apreciação do tema
Em seu voto, o relator, desembargador Amaury Moura, destacou que o dispositivo apontado na parametricidade (iniciativa legislativa do Chefe do Executivo – art. 46, § 1º, II, ‘a’, da CE) é de observância obrigatória na esfera municipal, por força do princípio da simetria, não havendo se falar em contrariedade reflexa ou indireta.
O magistrado de segundo grau baseou seu entendimento também em jurisprudências da Suprema Corte que, sobre o tema, vem assentando posição desde 2009 nessa direção. Afirmou que, neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça potiguar vem se comportando. “Destarte, ressoa patente o vício formal da norma em vergasta, uma vez vedada pela alínea ‘a’ do § 1º do art. 46 da CE, aplicável por simetria à hipótese”, comentou.
Para o relator, apesar da louvável intenção do legislador municipal de estipular o adicional de insalubridade em seu grau máximo para todos os servidores envolvidos no enfrentamento à pandemia do coronavírus, ficou configurado, a seu ver, usurpação de competência intrínseca do chefe do Executivo, por evidente vício de iniciativa.
Finalizou afirmando que a norma torna tábua rasa o princípio da separação e harmonia dos Poderes, inserido no art. 2º da Constituição do Estado do RN. “Ante o exposto, em consonância com a PGJ, julgo procedente a Ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 904, do Município de Florânia, por ofensa aos arts. 2º, e 46, § 1º, II, ‘a’, da CE”, decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806775-68.2020.8.20.0000)