Decisão garante paridade entre pensão de viúva de guarda municipal e servidores da ativa.

24/04/2020

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e concedeu o pedido feito pela esposa de um Guarda Municipal, falecido em 2012. A autora do recurso pedia a complementação da pensão por morte em valor equivalente a diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e os proventos recebidos por ela como forma de garantir a integralidade e paridade.

O órgão julgador destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, o qual definiu a aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O julgamento ainda ressaltou que a própria Corte potiguar vem reconhecendo que o servidor público estatutário titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou após o ano de 2003, tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade conforme previsão contida no artigo 40 da Constituição Federal.

“Além disso, o requisito referente ao dano grave ou de difícil ou incerta reparação resta evidenciado, pois, caso mantida a decisão a agravante sofrerá graves prejuízos financeiros, já que se trata de pessoa idosa e que depende da sua pensão para a sua subsistência”, enfatiza o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

O voto ainda destacou que o pedido não encontra obstáculo nos comandos contidos no artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/97, no artigo 7º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09 e no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que demandem a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, já que se trata de verba de natureza previdenciária, exceção da regra, conforme o disposto na Súmula 729 do STF.

(Agravo de Instrumento nº 0808894-36.2019.8.20.0000)

Fonte: TJRN