23/07/2020
A decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, proibiu o Banco Santander de realizar descontos, na modalidade de empréstimos consignados, a partir da publicação da Lei nº 11.699/2020, foi suspensa pelo desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A decisão do desembargador foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809685-09.2020.8.15.0000.
Na Primeira Instância, o Juízo determinou que o Santander se abstivesse de realizar os descontos das parcelas dos financiamentos contratados pelos servidores públicos civis, militares e aposentados, inativos ou pensionistas do Estado da Paraíba, na modalidade de empréstimos consignados, a partir da data da publicação da Lei n 11.699/2020, de 3 de junho de 2020, pelo prazo de 120 dias. Determinou, ainda, que o Banco restituísse, no prazo de 72 horas, os valores debitados indevidamente dos contracheques dos servidores, a partir de 3 de junho de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Ao questionar a decisão, em grau de recurso, a instituição financeira destacou que a Lei Estadual n° 11.699/20 ostenta flagrantes incompatibilidades formais e materiais com o texto constitucional. Alegou a existência de recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (3ª Câmara Cível), reconhecendo a constitucionalidade da Lei, deferindo o pedido de efeito suspensivo recursal no Agravo de Instrumento nº 080931275.2020.8.15.0000. Requereu, ao fim, em caráter liminar, a suspensão da decisão, autorizando o desconto em folha das parcelas para pagamento dos empréstimos consignados.
Em sua decisão, o desembargador Oswaldo Trigueiro avaliou que a Lei Estadual 11.699/2020, ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados, adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito. “Ressalte-se por oportuno, já existir precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a matéria sido recentemente analisada por ocasião do Agravo de Instrumento de nº 0809312-75.2020.8.15.0000, quando o Relator componente da 3ª Câmara Cível, vislumbrando a inconstitucionalidade da norma, deferiu pleito liminar em favor da entidade bancária recorrente”, observou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB