O Tribunal Pleno do TJRN julgou como inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, incisos III, V, VII da Lei nº 1.122/2016, do Município de São José de Mipibu, que versa sobre a contratação temporária de servidores, por afronta ao artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual. O julgamento definiu os chamados efeitos ‘ex nunc’, que passam a vigorar a partir da decisão atual e preserva apenas os valores recebidos pelos contratados temporários na vigência dos dispositivos legais, ora declarados inconstitucionais.
Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ADI, na temática relativa ao ingresso no serviço público, sabe-se que a Constituição do Estado, seguindo parâmetro federal compulsório, instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, o acesso a cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público.
Segundo a decisão atual, que acatou os argumentos da PGJ, apesar de haver, na Carta Estadual, previsão de contratações temporárias para atender situações específicas das atividades prestadas no Município, o normativo (Lei nº 1.122/2016) não observou os pressupostos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos, em afronta à cláusula do concurso público, apresentando disposições genéricas e abrangentes, sem qualquer especificação sobre a situação emergencial e excepcional que deu origem à necessidade de contratação.
“Além de estabelecer prazos gerais para todos os casos em desacordo com os definidos pela Lei Federal nº 8.745/1993 que estabelece diferentes prazos máximos para as contratações temporárias, de acordo com cada atividade realizada pelo agente público”, explica a relatoria do voto, ao destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido da possibilidade das contratações temporárias pelo poder público, mediante observância de alguns critérios, que não foram satisfeitos na Lei ora impugnada.
“No caso concreto, como já fundamentado, o normativo impugnado não caracteriza qualquer situação excepcional a justificar o afastamento do princípio do concurso público para as contratações temporárias previstas no seu artigo 2º que especifica, afrontando, desse modo, o alcance do artigo 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual”, define o relator da ADI, desembargador Glauber Rêgo.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802478-18.2020.8.20.0000)