O magistrado observou que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.
Uma criança que fraturou o cotovelo ao sofrer queda em uma creche municipal da capital deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
O pai da criança contou que foi informado pela diretora da instituição, que seu filho teria sofrido uma “quedinha” na creche, sendo levado pelo serviço de atendimento móvel de urgência para o hospital. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a notícia de havia ocorrido uma fratura grave em seu cotovelo, sendo necessária uma cirurgia para a colocação de pinos, tendo ficado com cicatrizes e limitação no movimento do braço esquerdo.
O requerido, por sua vez, argumentou que não houve negligência dos funcionários da instituição e que as quedas e suas consequências são normais e esperadas na infância, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
O magistrado, contudo, observou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.
“Portanto, a meu ver, está devidamente comprovado que houve, sim, lesão sofrida pela parte Requerente e que essa lesão derivou de quebra do dever de cuidado por parte do Município de Vitória em relação ao aluno da rede pública sob sua custódia, durante o horário escolar. Com isso, vislumbro estar configurada a responsabilidade objetiva da Municipalidade, a qual deverá indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no aspecto de sua integridade física”, concluiu o juiz na sentença, que julgou parcialmente o pedido feito pelo autor, representado por seus genitores.