Os desembargadores do Conselho Especial do TJDFT declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei 6.592/20, que concede aos profissionais da saúde o uso gratuito dos transportes públicos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19. Em outubro de 2020, em decisão liminar, o colegiado havia suspendido a eficácia da norma até julgamento final da ação.
De acordo com os magistrados, o processo legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da administração pública do DF é competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, há um limite material da atuação normativa do Poder Legislativo, inclusive no tocante à adoção de medidas relativas ao sistema de transporte público coletivo, serviço de caráter essencial a ser prestado pelo poder público, seja diretamente, seja por intermédio de concessões ou permissões públicas, conforme previsto pela LODF.
“O reconhecimento dos vícios contidos na Lei 6.592/2020 não constitui limitação da atuação do Legislativo, mas observância da esfera de competência demarcada pela Constituição da República a outro Poder”, afirmou a desembargadora relatora. “Tampouco trata a hipótese de desqualificar a essencialidade dos serviços de transporte público (…) ou de impedir a minoração dos efeitos negativos da pandemia de Covid-19, mas de frear atuações destituídas de respaldo normativo, especialmente quando se considera que também são materialmente inconstitucionais leis que veiculam conteúdos desconformes com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro”, esclareceu.
Além disso, segundo a magistrada, o equilíbrio econômico-financeiro constitui um dos princípios sobre os quais a administração pública é alicerçada, de maneira que a concessão de gratuidade no uso do transporte coletivo majora o custo da concessão do serviço público. A medida acarretaria ainda desordens no contrato firmado com a administração e, por vias transversas, custos ao erário destituídos da anterior previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio. Sendo assim, os magistrados concluíram que a norma é inconstitucional.
PJe2: 0715572-85.2020.8.07.0000