Covid-19: negado pedido de abertura e funcionamento para loja de perfumaria.

07/07/2020

O desembargador Expedito Ferreira indeferiu pedido liminar feito por uma franquia da loja “O Boticário”, do município de Tangará, para que fosse autorizado pela Justiça Estadual a abertura e funcionamento do seu estabelecimento, fechado por funcionários da Prefeitura por não comercializar produtos tidos como essenciais durante o período de pandemia.

A empresa Belle Ltda. (O Boticário) recorreu de decisão proferida pela Comarca de Tangará que indeferiu pedido de tutela de urgência feito em Mandado de Segurança em razão de suposto ato ilegal praticado por funcionários públicos do Município de Tangará.

Afirmou que tais funcionários determinaram o fechamento de seu estabelecimento comercial, mesmo tendo apresentado todos os documentos comprobatórios de que comercializa produtos essenciais, havendo, assim, permissão para funcionar, conforme Decreto Municipal nº 12/2020.

Especificou que comercializa diversos produtos como Álcool em Gel, Gel Antisséptico, entre outros produtos contendo Sulfactantes (substância mais eficaz que o álcool em gel), além de destinados à higiene pessoal. Requereu providência da Justiça para abertura e funcionamento do seu estabelecimento comercial.

Decisão

De acordo com o desembargador, diante da alegação da empresa de que teve seu estabelecimento comercial fechado pela Prefeitura de Tangará, embora demonstre desenvolver atividade empresarial essencial, não lhe parece assistir razão.

Esclareceu que cabe aos Municípios e Estados definir sobre o que seja atividade essencial, objetivando a manutenção de tais serviços no atual momento de crise sanitária causada pelo coronavírus. No entanto, muito embora a empresa cite decreto federal que aponta como essencial produto de higiene, o qual sustenta comercializar, sua atividade não lhe parece se enquadrar nas hipóteses excepcionadas pelo Decreto Municipal nº 12/2020, editado pela Prefeitura de Tangará.

“Ocorre que a agravante se trata de conhecida franquia de perfumaria, não havendo como ser considerada congênere de farmácia, drogaria, distribuidora de medicamentos e de produtos de insumos médicos-hospitalares, em que pese vender entre seus produtos item que se demonstre semelhança ao álcool em gel ou mesmo este produto. O que torna inverossímil suas afirmações de essencialidade de serviço”, assinalou.

Para o desembargador, em se tratando de questão eminentemente local, possíveis peculiaridades que se abstraiam do que se conhece de referida franquia, indubitavelmente, é uma área que deve passar pelo crivo fiscalizatório do ente municipal. “Com isso, em primeiro momento, assim como observado na decisão impugnada, não se evidencia qualquer ilegalidade da administração municipal de Tangará que seja passível de interferência judiciária”, decidiu Expedito Ferreira.

(Processo nº 0805057-36.2020.8.20.0000)

Fonte: TJRN