Covid-19: Justiça nega liminar para suspender decretos estaduais e reabrir estabelecimentos em Caicó.

18/05/2020

O juiz Luiz Cândido Villaça, titular da 3ª Vara de Caicó, negou pedido liminar feito em Ação Popular por um cidadão, o qual pleiteava a suspensão dos Decretos Estaduais 29.583 e 29.600, de 1º e 8 de abril  de 2020 respectivamente, em especial quanto às vedações presentes ao funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares. Os decretos estabelecem medidas de isolamento social, como forma de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

O autor da Ação Popular alegou que o Poder Executivo estadual não pode infringir norma constitucional e Lei Federal ao impor ordem de restrição sem recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O autor considerou as restrições trazidas pelo decreto como uma prática de “abuso de poder legal”.

“Por meio desse decreto, simplesmente, toda a atividade privada do estado, salvo raras exceções, encontram-se absolutamente proibidas em todo o território estadual. Como se não bastasse toda a falta de proporcionalidade e razoabilidade dos decretos que proibiram praticamente toda a atividade privada no estado há que se considerar a mais completa falta de lógica em se permitir que supermercados, que ficam em locais fechados e com ar-condicionado, além de filas em suas portas e dentro também, possam ficar abertos, enquanto restaurantes, bares, pizzarias e similares, não podem fazê-lo”, diz trecho da Ação.

Decisão

Ao analisar o pedido para concessão de liminar, o juiz Luiz Cândido Villaça decidiu que o pleito deveria ser indeferido, pois a parte autoral estaria pugnando pela intromissão do Poder Judiciário em questão que se insere no plano da discricionariedade da Administração Pública (conveniência e oportunidade).

“Não cabe ao Poder Judiciário, salvo exceções, adentrar em questões que não sejam estritamente de elementos objetivos dos atos administrativos praticados pelo Poder Público. Cabe ao Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, não devendo prolatar decisões que possam substituir a própria atuação dos gestores dos outros Poderes, conforme estabelece a Constituição Federal”, entende o magistrado.

Ele aponta que esse seria justamente o caso dos autos, visto que a abertura de estabelecimentos comerciais em época de pandemia, “em que a Administração Pública está gerenciando a crise em diversas frentes (saúde, economia, segurança pública etc.), é inerente à própria gestão do Estado”.

Ao negar o pleito, o juiz Luiz Cândido Villaça também frisou que “juiz não é prefeito, não é Governador e, tampouco, Presidente da República, de forma que, mesmo que em tese, possa discordar de eventual posicionamento adotado pelas autoridades dos demais Poderes, somente cabe interferência jurisdicional quando o ato reste maculado pela ilegalidade passível de ser auferida com o mínimo possível de subjetividade”.

(Ação Popular nº 0801051-09.2020.8.20.5101)

Fonte: TJRN