Covid-19: Justiça indefere pedido liminar que defendia volta às aulas antes de 31 de maio.

11/05/2020

A juíza Patrícia Gondim, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em decisão liminar, indeferiu pedido apresentado em Ação Popular para invalidar a prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020, pelo Governo do Estado. Neste momento de análise processual, a magistrada não entendeu que a determinação do Poder Executivo seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a justifiquem.

A decisão, de 7 de maio, rejeita a suspensão imediata da vigência de um artigo específico em decreto governamental do Estado e indeferiu a tutela de urgência solicitada.

A Ação Popular atacava o artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020 na parte que alterou a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, prorrogando a suspensão das aulas até 31 de maio de 2020. A ação sustentou que a suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020 afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade nos aspectos da razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício).

Ao indeferir a liminar pleiteada, a julgadora embasa sua decisão, mencionando diversos estudos científicos sobre a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Os estudos realizados por autoridades no assunto em todo mundo levam a crer que o distanciamento social é a estratégia mais eficiente para retardar a velocidade do Contágio e evitar o colapso do sistema de saúde”.

Quanto à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, é um argumento que não se sustenta, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital.

Fundamentos

A magistrada salientou que “crianças e adolescentes embora não pertençam ao grupo de risco, são vetores de transmissão poderosíssimos, uma vez que devido a imaturidade, não guardariam a distância necessária de seus colegas, não usariam a máscara de forma correta, não higienizariam as mãos de forma adequada e negligenciariam outras cautelas imprescindíveis neste momento de pandemia”, destaca.

A juíza Patrícia Gondim lembra ainda que embora infectados, em regra, crianças e adolescentes são assintomáticos, conforme amplamente divulgado, “não sendo a doença perceptível, o que amplia o perigo de contágio entre familiares, professores e colegas”, frisa. Em diversas partes de sua decisão, a magistrada menciona dados que demonstram a gravidade da pandemia. Em um dos trechos, a juíza cita recente recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), ao reforçar que “a última coisa que um país precisa é abrir escolas e empresas e ser forçado a fechá-las novamente por causa de um ressurgimento do surto”.

O autor da Ação Popular ainda ponderou não ser razoável permitir, já a partir de 5 de maio, o funcionamento de inúmeras atividades econômicas que pressupõem em um contato presencial de pessoas, ainda que com cautelas, e postergar, sem qualquer justificativa plausível as atividades escolares para somente a partir de 1º de junho de 2020.

Em relação a este argumento, a magistrada esclarece que o perigo maior seria o nivelamento por baixo permitindo que todos os segmentos voltassem às suas atividades normais. “Não se está aqui menosprezando a necessidade do trabalhador de retomar suas atividades para prover o sustento de sua família. Não há dúvida de que o isolamento social tem afetado negativamente todos os setores da economia, mas deve ser encarado como um mal menor para se evitar um mal maior, que seria o colapso do sistema de saúde ocasionando a perda de incontáveis vidas humanas que não teriam acesso ao tratamento adequado devido a superlotação dos hospitais, UTI e pronto-socorros”, ressaltou a juíza em sua análise.

(Processo nº 0814554-09.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN