09/02/2021
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.
Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.
Norma federal
Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.
Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.
Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.
Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013
Fonte: TRT10