24/04/2020
Para enfrentar a pandemia, hospital público do litoral proibiu a presença de acompanhantes na instituição
Uma mulher, no período final de sua gravidez, processou um hospital público do litoral paranaense, pois a instituição proibiu a permanência de acompanhantes para gestantes e puérperas (a medida foi tomada como forma de enfrentar a COVID-19). O veto foi veiculado em um boletim informativo assinado pelo Diretor-Geral do hospital – o mesmo documento dispôs que “a permanência de acompanhante ocorrerá somente em casos extremamente necessários, sob recomendação da equipe de saúde”.
Na Justiça, a futura mãe (que estava em quarentena há mais de duas semanas) pediu autorização para ser acompanhada pelo pai do bebê durante o parto. Diante do caso, o Juiz da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá argumentou que o hospital, ao proibir a presença do acompanhante, criou uma “restrição que viola direitos da mulher, sem que haja respaldo das autoridades públicas e sanitárias para tanto”. A decisão foi fundamentada na Lei do Acompanhante (11.108/2005) e em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.
“A Administração Pública e seus gestores devem atuar ao máximo para que seja garantido um mínimo de dignidade aos administrados. Apesar de nenhum direito ser absoluto, a situação peculiar não pode servir de guarida para que pessoas sejam postas em episódios de constrangimento, medo e desamparo”, ponderou o magistrado.
A decisão determinou que o hospital autorizasse a presença de um acompanhante durante o pré-parto, o parto e o pós-parto da autora da ação. Além disso, ressaltou que a gestante deveria escolher uma pessoa sem o mínimo sintoma gripal ou de infecção respiratória.
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Acesse a decisão.
– Conheça a Lei do Acompanhante (11.108/2005) – norma que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte:TJPR