22/04/2020
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em decisão liminar, nesta segunda-feira, 20/4, pedido para que o Distrito Federal retifique itens do edital de dispensa de licitação para contratação emergencial de empresa de engenharia civil para construção de unidade hospitalar no Complexo Penitenciário da Papuda. O hospital tem como objetivo atender a população carcerária acometida pela Covid-19.
Autora do pedido, a empresa a KVS Serviços de Assessoria Empresarial narra que, no dia 15 de abril, foi publicado, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato administrativo de dispensa de licitação para contratação emergencial de empresa especializada em engenharia civil para construção de unidade hospitalar com capacidade para 10 leitos de suporte avançado e 30 leitos de enfermaria no Complexo Penitenciário da Papuda para atender a população carcerária acometida pelo Covid-19.
A parte autora aponta ilegalidades nos subitens 8.2.2.1, que condiciona “para a habilitação técnica construção ou serviços de manutenção predial de edificações hospitalares compatíveis com as características, o vulto e a complexidade do objeto da licitação”, e 8.3.2, que exige que os “atestados técnicos operacionais demandados pela qualificação técnica do certame sejam registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA da região onde os serviços foram executados”.
De acordo com a empresa, essas exigências restringem a concorrência e frustra os objetivos da licitação, impedindo a Administração Pública de decidir pela proposta mais vantajosa. Por conta disso, a parte autora pede, em caráter liminar, que sejam declarados nulos os subitens 8.2.2.1 e 8.3.2 e que seja determinado que o Distrito Federal retifique o edital e a prorrogue o prazo para apresentação das propostas.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que os requisitos técnicos contidos nos subitens questionados pela empresa são razoáveis e têm como objetivo dar mais agilidade tanto ao processo de aquisição quanto de construção da unidade hospitalar. O julgador ressaltou ainda que o atual momento demanda da Administração Pública eficiência e celeridade na condução das licitações sob “pena de infecção e eventual mortalidade de incontáveis vidas humanas potencializadas por um ambiente densamente povoado como as unidades do sistema prisional”.
O julgador observou ainda que “há a nítida perda do objeto” da ação, uma vez que “provavelmente já se sabe o preço cotado para as obras em comento”. Isso porque as propostas deveriam ter sido enviadas até às 15h do dia 17 de abril e a ação foi ajuizada após as 19h. Além disso, de acordo om o juiz, “diante da legalidade dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito propriamente dito”.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar.
Cabe recurso.
PJe: 0702722-42.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT