Em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito declarou a nulidade de contratos de associação entre seis cooperativas e os trabalhadores afiliados. A magistrada constatou a ocorrência de diversas irregularidades nas contratações, que mascaravam a relação de emprego existente para a sonegação de direitos trabalhistas. Dessa forma, declarou também a nulidade dos contratos de prestação de serviço entre as cooperativas-rés e o Município de Saquarema, bem como estipulou o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões.
A decisão ocorreu no âmbito de uma ação civil pública cível movida pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu que seis cooperativas (COOTRAB, COOPSEGE, COOPECLEAN, ADMCOOPER, UNIEDUCAS e COOPROSAU), atuantes em diferentes ramos – tais como limpeza, educação e tecnologia – utilizam-se do manto de cooperativismo para, na prática, contratar trabalhadores como supostos associados e fornecer mão-de-obra subordinada ao Município de Saquarema. A intenção da prática seria não pagar os direitos trabalhistas legalmente previstos. A partir de uma denúncia ocorrida em 2017, proveniente do encaminhamento de peças da Reclamação Trabalhista RTOrd nº 0100474-62.2017.5.01.411, foi instaurado um inquérito civil em face das cooperativas e do Município de Saquarema, que estaria agindo em afronta ao princípio do concurso público.
Em defesa, as cooperativas (à exceção da COOPSEGUE) contestaram os fatos aduzidos pelo MPT, argumentando que são cooperativas de trabalho legalmente criadas e que exercem suas atividades em estrita observância das leis 5.764/1971 e Lei 12.690/2012. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de fraude na contratação dos associados, alegaram não ser “possível a declaração de vínculo de emprego em sede ação coletiva, sem a individualização dos supostos cooperados, sem o devido processo legal, sem o estudo de cada caso, sem que se tenha a indicação da data de início e término do suposto contrato de trabalho, remuneração, função, fatos e provas que competiam ao MPT trazer aos autos, do que não cuidou”.
As cooperativas sustentaram, ainda, que não são fraudulentas, uma vez que seus associados participam ativamente do seu funcionamento e não são subordinados a elas. Já o Município de Saquarema, em sua defesa, concentrou-se em demostrar a regularidade dos contratos de prestação de serviço pactuados com as cooperativas, após regulares procedimentos licitatórios.
Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito constatou a existência de diversas irregularidades praticadas pelas cooperativas-rés, pontuando cada uma delas: análise curricular para contratação (as cooperativas recebem os currículos pessoais, os analisam e contratam as pessoas com base em critérios próprios, típicos de sociedade empresária); vício de consentimento (o trabalhador se vê obrigado a aceitar a condição de cooperado, diante da necessidade); ausência de autonomia na realização das tarefas; ausência de autogestão (as cooperativas são geridas por pessoas que não representam a vontade coletiva dos associados); precarização do trabalho; ausência de retribuição pessoal diferenciada; e ausência de dupla qualidade (no caso concreto, os trabalhadores não eram cooperados e clientes de seus próprios negócios simultaneamente, pois não auferiam vantagens relevantes do empreendimento).
Diante disso, a magistrada concluiu em sua sentença: “As fraudes perpetradas pelas rés violaram preceitos mínimos de proteção ao trabalho, inserindo a coletividade dos seus empregados em precária situação jurídica, à margem da lei, pois laboravam como verdadeiros trabalhadores subordinados e não recebiam os direitos previstos para a relação de emprego. Tratou-se de massiva e persistente violação aos direitos fundamentais dos empregados. Resta evidente, pois, o caráter de conduta ilícita suficientemente grave, que gerou danos significativos aos trabalhadores e a toda sociedade, cujo nexo de causalidade emerge da própria lógica entre a ação e o resultado.”
A magistrada determinou que o Município de Saquarema abstenha-se de realizar novas contratações com as cooperativas-rés; rescinda, no prazo de 180 dias, os contratos de prestação de serviços mantidos com elas; e publique, no respectivo diário oficial e em jornal de circulação na municipalidade, nota informando a população sobre as providências estabelecidas. Além disso, assinalou em sentença que o Município responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas sonegados e requeridos em eventuais ações de cumprimento propostas pelos interessados.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Ação Civil Pública Cível: 0100073-92.2019.5.01.0411