05/07/2023
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, sentença inicial, proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou que uma construtora restitua, a uma cliente, eventuais valores arcados a título de IPTU e taxa condominial, antes da entrega das chaves do imóvel e a devolver, de forma simples, a parcela paga pela autora a título de “Taxa de assessoria imobiliária”. Contudo, o órgão julgador acolheu o argumento da empresa, de que haveria uma “clara dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial”, vez que não houve requerimento para devolução/pagamento dos “juros de obra”.
“Desta forma, o dispositivo da sentença deve ser readequado quanto a este ponto”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso. De acordo com a decisão, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os impostos referentes ao imóvel é do seu proprietário.
No entanto, tais despesas somente devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional, não sendo cabível a sua cobrança antes.
“Em casos semelhantes envolvendo o tema debatido – atraso na entrega de bem imóvel – o adquirente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais (pela inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988)”, enfatiza o relator, ao ressaltar, contudo, que a questão não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente de readequação do seu dispositivo.
TJRN